terça-feira, 29 de junho de 2010

Pausa temporária

Oi pessoal!


Desculpem meu sumiço... Mas ainda vou ter que ficar um tempo desconectada. Minha princesa nasceu há menos de um mês e o tempo agora é todo dedicado a ela... Espero contar com a compreensão e paciência de todos, da mesma forma que me apoiaram até agora. Assim que possível, se Deus quiser, voltarei à ativa e a todo vapor!

Até breve!

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Transporte de bicicletas regulamentado

Conforme prometido, comento agora sobre nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que, finalmente, atualiza regulamentação do transporte de bicicleta:

Desde a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que um ato aparentemente simples – o transporte de bicicleta em automóvel ou picape – causava transtornos a ciclistas e usuários de fim de semana. O novo código não aprofundou no assunto, deixando lacunas, e nem os agentes de fiscalização se entendiam. A resolução que tratava do tema era de 1979 (veja abaixo). O maior prejudicado era o motorista que tentava cumprir a lei e acabava multado, penalizado pela falta de legislação específica.
Com a publicação da Resolução 349, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamenta o assunto, estabelecendo regras claras para o transporte. A nova lei passa a valer 90 dias depois de sua publicação, ou seja, em 18 de agosto.

NA TRASEIRA OU NO TETO Nos casos em que a bicicleta for transportada na parte traseira do carro, mas tampar a placa, a adoção da segunda placa de identificação, no lado direito da traseira do veículo, instalada no para-choque ou na carroceria, é um dos pontos definidos pela nova resolução. Esta placa, no entanto, terá que ser lacrada e fixada pelo órgão de trânsito do estado ou município (detrans ou delegacias de trânsito).
E continuam valendo exigências importantes: a largura da bicicleta não pode ultrapassar à do veículo e não podem ser encobertos indicadores de direção, luzes de freio e dispositivos refletores (veja quadro abaixo).
Outra decisão fundamental: fica claro que a bicicleta poderá ser transportada em suportes de fixação no teto do automóvel, em pé ou deitada, ponto que também gerava controvérsias, pois algumas autoridades entendiam que, se no teto, as bicicletas só poderiam ser transportadas deitadas, para não ultrapassar 50cm de altura (limite determinado para cargas).

TIPOS Com relação à largura da bicicleta, que normalmente ultrapassa à do carro, quando usados os suportes fixados na traseira, a solução é tirar a roda dianteira da bicicleta para resolver o problema: Ela pode ser colocadaa dentro do porta-malas ou pendurada no próprio quadro.
No que diz respeito aos suportes existentes, há interessantes racks no mercado, leves e práticos, que são acoplados às bolotas dos engates. Os preços variam muito, mas é possível encontrar suportes a partir de R$ 100.
Com relação ao transporte no teto, quando é liso, é preciso, primeiro, adquirir as barras laterais; e depois as calhas, que são colocadas no sentido transversal. Quando o carro já tem as barras, basta comprar as calhas. Tanto as barras quanto as calhas são encontradas por diversos preços e de diferentes marcas. Mas, com menos de R$ 400, é possível comprar tudo.


NA CAÇAMBA As bicicletas também poderão ser transportadas em picapes, mesmo que haja necessidade de abertura do compartimento de carga.



POR DENTRO DA LEI
*O transporte de bicicletas era regulamentado pela Resolução 549, de 1979, ainda sob a vigência do antigo Código Nacional de Trânsito. E o de cargas, pela Resolução 577, de 1981 (cerne da dúvida sobre o transporte no teto, devido à exigência de altura máxima de 50cm). Ambos foram revogadas pela nova Resolução 349 (que também regulamenta o transporte de cargas), publicada no último dia 20, mas com previsão de entrar em vigor a partir de 18 de agosto.
* Entre as exigências: a bicicleta não poderá atrapalhar a visibilidade nem comprometer a estabilidade do veículo; não poderá provocar ruído, nem poeira; não poderá ocultar as luzes de freio, indicadores de direção e dispositivos refletores (ressalvada ocultação da lanterna de freio elevada); não poderá exceder a largura máxima do veículo nem ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos (Resolução 210/2006); todos os acessórios como cabos, correntes, lonas, grades ou redes, que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga, deverão estar devidamente ancorados.
* Segunda placa traseira de identificação: será obrigatória na hipótese do encobrimento da placa traseira; terá que ser colocada em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitido o uso de suportes adaptadores; deverá ser lacrada na parte estrututal em que estiver instalada.
* É considerada carga indivisível e, portanto, poderá ser transportada em caçamba, mesmo que com o compartimento de carga aberto, mas deve respeitar o peso máximo estabelecido para o veículo.
* Multa: conforme a falha cometida, o motorista está sujeito a infrações distintas – conduzir o veículo sem uma das placas de identificação (artigo 230/multa de R$ 191,54, perda de sete pontos, possibilidade de apreensão e remoção do veículo); transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando (artigo 231, inciso II/mesma multa e pontuação, retenção do veículo para regularização); transitar com dimensões da carga superiores aos limites estabelecidos (artigo 231, inciso IV/multa de R$ 127,69, perda de cinco pontos, retenção do veículo); transitar com excesso de peso (artigo 231, inciso V/multa de R$ 85,13, quatro pontos, remoção do veículo); transportar, em veículo destinado a passageiros, carga excedente (artigo 248/multa de R$ 127,69, cinco pontos, retenção para o transbordo).

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Finalmente, a exigência das cadeirinhas

Para aqueles que ainda insistem em deixar crianças soltas no carro, agora a lei é para valer. A partir do próximo dia 9, acaba o prazo dado pela Resolução 277/2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), para que seja iniciada a fiscalização do transporte infantil.

A lei já vigora há dois anos, determinando o tipo de dispositivo adequado para cada idade, mas deu prazo de um ano para que os órgãos de trânsito iniciassem campanhas educativas e, de dois anos, para o início do trabalho de fiscalização que, se bem intensificado, será a grande oportunidade para que adultos, ainda não sensibilizados pela necessidade do transporte adequado, passem a preservar a vida dos pequenos, mesmo que sob pressão da multa de R$ 191,54, mais sete pontos na carteira, além da retenção do veículo.

Independentemente de ser lei, o uso dos dispositivos de retenção para crianças, mesmo que em trajetos curtos, felizmente já é hábito entre muitos pais:
- até 1 ano, deve ser usado o bebê conforto, preso ao cinto do carro, no sentido contrário ao movimento do veículo;
- entre 1 e 4 anos, é obrigatório o uso da cadeirinha;
- e entre 4 e 7,5 anos, o dispositivo adequado é o assento de elevação ou booster.
Em todos os casos, especialistas recomendam a fixação do dispositivo de retenção no lugar reservado ao passageiro no meio (obviamente no banco de trás). No entanto, a recomendação só é válida quando TODOS os cintos de segurança do veículo forem de três pontos. Se o do meio for abdominal, melhor escolher uma das laterais.

Veja no post Transporte de crianças informações detalhadas sobre a Resolução 277.


Outra boa notícia é que finalmente saiu nova regulamentação do Contran para o transporte de bicicletas, polêmico e complicado desde a entrada em vigor do CTB. Confira no próximo post...

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Aulas noturnas para quem quer carteira

Entram em vigor hoje as novas regras para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, adição e mudança de categoria. Quem iniciar o processo a partir de agora terá que fazer 20% das aulas práticas de direção no período da noite (exemplo: para a primeira habilitação, em que a carga horária mínima exigida é de 20 horas, quatro aulas terão que ser à noite).

A medida é bem recebida por diversos especialistas, que ponderam a necessidade de maior treino em condições adversas, que serão logo enfrentadas pelo recém-habilitado. Mas lembram que isso não se resume a aulas noturnas, mas também em condições climáticas diferentes como chuva e neblina e, principalmente, em rodovias, pavimentadas ou não.

Já entre os instrutores de direção e donos de centros de formação de condutores, a preocupação maior diz respeito ao aumento de carga horária e novos encargos trabalhistas. Além disso, preocupa, de maneira geral, como será a fiscalização de frequência do aluno a essas aulas noturnas.

Que venham os palpites!

Mais detalhes sobre a Resolução 347, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta a obrigatoriedade, determinada pela Lei 12.217/2010 estão no site do Denatran.


segunda-feira, 19 de abril de 2010

Dúvida sobre endereço de multa

Para ser considerado consistente, o auto de infração – que dará origem à notificação – deve seguir critérios estabelecidos na Resolução 149 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entre os itens que devem constar, está o endereço que, de tempos em tempos, suscita dúvidas por não estar completo na notificação. O questionamento de hoje diz respeito a uma notificação que continha apenas o nome de uma praça, em cidade do interior de Minas, sem número ou qualquer outra referência que demonstrasse claramente onde a infração foi cometida. O motorista tem razão em questionar a autuação, principalmente porque, segundo ele, há trechos da tal praça em que o estacionamento é permitido e outros em que é proibido.

Vejamos:
Pelo "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração."

Mesmo o artigo não sendo claro em relação ao endereço, citando apenas “local”, fica evidente que a exigência é exatamente para que não haja dúvidas sobre onde ocorreu a infração, o que no caso em questão parece ser essencial. Normalmente, quando não há referência à numeração, os órgãos de trânsito em geral emitem as notificações com alguma referência, tipo "rua 'X' esquina com av. 'Y'", o que também não foi feito.
A sugestão é recorrer, observando-se o prazo descrito na própria notificação para a defesa prévia (que mais se aplica para esse tipo de caso), destacando a Resolução 149 e o artigo 280. Deve-se também, nesse caso, anexar fotos dos locais da praça onde o estacionamento é permitido e proibido, no intuito de mostrar a importância de ter sido anotado número ou qualquer outra referência. Sendo inconsistente o auto de infração (ou seja, com erro), diz o artigo 281/CTB que deve ser arquivado e seu registro considerado inconsistente ou irregular, o que significa que a multa deve ser desconsiderada.

Mas, atenção, isso não é automático, só ocorre por meio de recurso. Primeiro na fase de defesa da autuação; se negado, perante à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari); e, finalmente à segunda instância, que é o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). E é bom lembrar não se exige mais o pagamento da multa antecipada.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Estacionamento de caminhão é livre

Caminhão pode estacionar em qualquer lugar?

Desde que seja em área de estacionamento permitido, a princípio, sim.


A dúvida é de um colega de redação, incomodado com um caminhão que sempre fica estacionado na porta de sua casa, atrapalhando um pouco a visibilidade, já que a rua é estreita (e tirando sua vaga...).

Mas ele terá que se acostumar com a ideia.
Consulta feita ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não deixa dúvidas. Desde que a área seja de estacionamento permitido (e olha que nem estamos falando de carga e descarga...) e não haja nenhum tipo de sinalização proibindo, caminhões são veículos como outros quaisquer e podem, como tal, estacionar normalmente em áreas destinadas a estacionamento.
A exceção fica por conta dos locais onde o trânsito de veículos pesados é proibido, o que normalmente acontece em cidades grandes, nas áreas centrais e corredores mais movimentados, quando há regulamentação específica do município. Nesses casos, se não é permitido circular, por consequência, também não se pode estacionar.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Bloqueadores liberados

A Justiça voltou a liberar os efeitos da Resolução 245/2007, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), polêmica por obrigar os veículos zero a saírem de fábrica com dispositivos antifurto que permitem seu bloqueio. No fim do mês passado, o juiz da 7ª Vara Cívil Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzáles, revogou liminar que suspendia os efeitos da resolução, pois a implantação do dispositivo, independentemente da vontade do consumidor, violava preceitos constitucionais de privacidade e intimidade, além de configurar venda casada. Mas o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) conseguiu demonstrar que mudanças feitas na lei e no sistema – que se encontra em fase de testes pelo órgão – acabaram com a possibilidade de rastreamento do veículo, sem o consentimento do proprietário, deixando, assim, de ferir o princípio da privacidade. A liminar foi suspensa, mas o assunto continua sendo discutido judicialmente. Até nova decisão, no entanto, a obrigatoriedade do equipamento passar a ser de série nos veículos terá início em julho.